Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.992.012
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO
FEITO. CABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 313, § 4º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. READEQUAÇÃO DO
FATOR PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhecida a prejudicialidade externa entre a controvérsia dos
autos e o julgamento de outro recurso especial, subsiste a suspensão
do feito, por se mostrar adequada à preservação da coerência do
sistema decisório e à prevenção de pronunciamentos inconciliáveis.
2. A suspensão processual fundada em prejudicialidade externa não
pode subsistir por prazo indeterminado, devendo observar o limite
temporal previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Mantém-se, assim, a suspensão do feito, com adequação apenas do
prazo, que passa a ser de até 1 ano, sem prejuízo de eventual
prorrogação, na forma da lei, mediante decisão fundamentada.
4. No tocante à verba honorária, a decisão agravada limitou-se a
sanar omissão quanto ao acréscimo devido em grau recursal,
promovendo a readequação do fator percentual de majoração previsto
no art. 85, § 11, do CPC.
5. Não houve redução nem desconstituição dos honorários fixados nas
instâncias ordinárias, os quais permaneceram inalterados, tendo o
pronunciamento recorrido incidido exclusivamente sobre a majoração
devida nesta fase processual.
6. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para limitar o
prazo de suspensão do feito, mantida, no mais, a decisão agravada.
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