Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.992.012

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO. CABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 313, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. READEQUAÇÃO DO FATOR PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecida a prejudicialidade externa entre a controvérsia dos autos e o julgamento de outro recurso especial, subsiste a suspensão do feito, por se mostrar adequada à preservação da coerência do sistema decisório e à prevenção de pronunciamentos inconciliáveis. 2. A suspensão processual fundada em prejudicialidade externa não pode subsistir por prazo indeterminado, devendo observar o limite temporal previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Mantém-se, assim, a suspensão do feito, com adequação apenas do prazo, que passa a ser de até 1 ano, sem prejuízo de eventual prorrogação, na forma da lei, mediante decisão fundamentada. 4. No tocante à verba honorária, a decisão agravada limitou-se a sanar omissão quanto ao acréscimo devido em grau recursal, promovendo a readequação do fator percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. 5. Não houve redução nem desconstituição dos honorários fixados nas instâncias ordinárias, os quais permaneceram inalterados, tendo o pronunciamento recorrido incidido exclusivamente sobre a majoração devida nesta fase processual. 6. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para limitar o prazo de suspensão do feito, mantida, no mais, a decisão agravada.

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