Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.963.021
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão fracionário que
rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do Código de
Processo Civil e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, bem como as consequências processuais
da interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é recurso dirigido exclusivamente contra decisão
monocrática do relator, conforme o art. 1.021 do CPC e os arts. 258
e 259 do RISTJ.
4. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado
configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade recursal e impõe o
não conhecimento do recurso.
5. Diante da manifesta inadmissibilidade, impõe-se a certificação do
trânsito em julgado e a baixa dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido, com
determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa dos
autos.
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