Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.945.753
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE
DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO
DE MANDATO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. PROCURAÇÃO
OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTS. 76, § 2º, I, E 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS
DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inexistente o recurso especial subscrito por advogado sem
instrumento de mandato nos autos, exigindo-se que a outorga de
poderes seja anterior à respectiva interposição, sob pena de não
conhecimento, a teor da Súmula 115/STJ. Precedentes.
2. Intimada a parte para regularizar a representação processual e
não promovida a correção no prazo assinado, opera-se a preclusão,
mostrando-se inadmissível o saneamento posterior do vício, à luz dos
arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
3. A existência de procuração nos autos principais da execução não
supre a irregularidade, tampouco a corrige a juntada extemporânea do
instrumento de mandato, orientação reafirmada pela Corte Especial
ao reiterar a incidência da Súmula 115/STJ também nessas hipóteses.
Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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