Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.841.142
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO. LEI N.
13.786/20018. VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO PACTUADO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIAO AO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "tendo o Tribunal de origem
esclarecido que (i) a retenção de valores foi feita pela
incorporadora dentro dos parâmetros previstos pela Lei nº
13.786/2018 e (ii) que houve informação prévia ao comprador a
respeito das consequências da desistência do negócio, não há como
afastar suas disposições, especialmente quando não constatada
inconstitucionalidade na lei, nem violação ao Código de Defesa do
Consumidor" (REsp n. 2.104.086/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2025, DJEN de 12/11/2025).
2. No caso, de acordo com a Corte de origem, a cláusula penal,
inserida no compromisso de compra e venda de lote não edificado, foi
estabelecida em 10% (dez por cento) do valor do contrato, e apesar
de a avença ter sido celebrada sob a Lei n. 13.786/2018, era
possível revisar o montante da multa referida para afastar sua
abusividade, sendo, em tal contexto, suficiente reter 20% (vinte por
cento) dos valores pagos pelos compradores para reparar os
prejuízos da incorporadora advindos da rescisão unilateral do
ajuste. Todavia, à luz das premissas expressamente delineadas no
acórdão recorrido, inexistindo peculiaridade que justificasse tal
proceder no caso concreto e estando o valor da multa em questão
pactuado dentro dos limites estabelecidos no art. 32-A da Lei n.
6.766/1979 (incluído pela Lei n. 13.786/2018), era de rigor a
reforma do aresto impugnado para reconhecer a legalidade do
percentual de retenção estabelecido no contrato.
II. Dispositivo
3. Agravo interno não provido.
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