Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.093.637
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS
ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNADAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
reconsiderar decisão anterior de inadmissão, negou provimento ao
agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil
ajuizada por herdeiro em face de inventariante e ex-advogados,
visando indenização por supostos danos materiais e morais
decorrentes de condutas no inventário. Pedido principal:
processamento do recurso especial por alegada negativa de prestação
jurisdicional e presunção de veracidade das alegações não
impugnadas.
2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve a
improcedência do pleito indenizatório por ausência de comprovação
dos fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, II), rejeitou
embargos de declaração e consignou inexistência de danos materiais e
morais, além de acompanhar a atuação do inventariante e do
Ministério Público nos autos do inventário.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial. Interposto agravo, a Presidência do STJ inicialmente
negou-lhe conhecimento; em agravo interno, houve reconsideração
para, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Novos embargos de declaração foram rejeitados, motivando o presente
agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC, diante de alegada falta de enfrentamento de argumentos
e dispositivos legais; e (ii) saber se a presunção de veracidade
das alegações não impugnadas (CPC, art. 341) é absoluta ou relativa,
e se a revisão das conclusões do acórdão local sobre a inexistência
dos requisitos da responsabilidade civil e dos danos esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador
obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, nem a indicar
todos os dispositivos legais suscitados, se já formada motivação
suficiente.
6. A presunção de veracidade do art. 341 do CPC é relativa e pode
ser afastada à luz das provas constantes dos autos, devendo o
julgador indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no
acórdão recorrido ao concluir pela ausência dos requisitos da
responsabilidade civil e pela inexistência de danos materiais e
morais.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre
responsabilidade civil e danos demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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