Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.653.385
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR FALECIDO
ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA.
TEMA N. 1.309 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral, por se tratar de ato sem
conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo imediato às partes.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, eventual
distinguishing deve ser suscitado mediante requerimento próprio, e
não por intermédio de recurso.
3. No caso concreto, o cerne da controvérsia do presente feito
reside em determinar se o vício de ilegitimidade ativa originário,
decorrente do falecimento do substituído, contamina de forma
insanável o título executivo, mesmo diante da existência de
pensionistas que poderiam, em tese, ser representados pelo
sindicato. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste
Tribunal Superior decidiu a controvérsia do Tema n. 1309, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos.
4. Cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos
presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de
retratação negativa ou positiva quanto ao ponto, conforme exegese
dos arts. 1.030, 1.040, inciso II, e 1.041 do CPC.
5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no
sentido da impossibilidade de cisão do julgamento dos recursos
excepcionais antes do exaurimento da instância ordinária, sobretudo
quando presente tema submetido ao rito dos repetitivos ou da
repercussão geral.
6. Agravo interno não conhecido.
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