Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 791
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL E
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CERTEZA E LIQUIDEZ
DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA, EM JUÍZO SUMÁRIO, DE PARCELA INCONTROVERSA
AUTÔNOMA. TEMA 28/RG. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DOS ATOS RELATIVOS
AO REQUISITÓRIO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ALEGADA CARÊNCIA SUPERVENIENTE
DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - A concessão de tutela provisória de urgência exige a
demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300
do Código de Processo Civil.
II - A controvérsia dos autos não se limita a aspectos acessórios da
execução, abrangendo a própria higidez da decisão homologatória de
cálculos e a extensão do crédito executado, o que afasta, em juízo
de cognição sumária, o reconhecimento de parcela incontroversa
dotada de autonomia.
III - A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
28/RG pressupõe a existência de crédito incontroverso, certo e
definitivamente constituído, circunstância não evidenciada no
presente caso.
IV - A expedição de precatório em montante elevado, com determinação
de inclusão orçamentária, evidencia risco concreto de progressão
dos atos executórios e de potencial impacto ao erário, caso
sobrevenha modificação do julgado.
V - A circunstância de o pagamento do precatório não ser imediato
não afasta, em juízo cautelar, o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, porquanto a marcha procedimental do
requisitório produz efeitos jurídicos próprios e pode consolidar
situação incompatível com eventual provimento dos recursos
pendentes.
VI - Não se configura a alegada carência superveniente de interesse
processual da tutela recursal, porquanto a reabertura do
procedimento na instância de origem, mediante juízo de retratação e
determinação de realização de distinguishing, não descaracteriza a
existência jurídica do suporte recursal, nem afasta a utilidade da
medida destinada a preservar o resultado útil do processo.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que
não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
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