Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl na DESIS nos EDcl no AgInt no AREsp 2.759.628
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESIS
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA RECURSAL E RENÚNCIA AO DIREITO
MATERIAL. REMESSA DA ANÁLISE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO JUÍZO DE
ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE HONORÁRIOS. MATÉRIA
QUE DEMANDA EXAME FÁTICO E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO STJ. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.317/STJ À AÇÃO
ANULATÓRIA. DISTINÇÃO SUBSTANCIAL ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de agravo interno no qual a parte agravante busca o
afastamento imediato dos honorários sucumbenciais, alegando que tais
verbas teriam sido quitadas no âmbito da transação tributária
municipal e sustentando que a matéria seria exclusivamente de
direito, além de defender a aplicação do Tema 1.317/STJ à ação
anulatória.
3. A remessa da análise dos ônus sucumbenciais ao juízo de origem,
determinada na decisão que homologou a desistência recursal e a
renúncia ao direito material, constitui deliberação expressa e
adequada, por envolver matéria que exige exame de documentos do
parcelamento e interpretação da legislação municipal que rege a
transação tributária.
4. A alegação de quitação administrativa dos honorários judiciais
não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de
supressão de instância e violação das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
5. Inaplicável ao caso o Tema 1.317/STJ, cuja ratio decidendi
limita-se aos embargos à execução fiscal, não alcançando ações
anulatórias de conhecimento, dada a inexistência de autonomia
processual e de risco de duplicidade de honorários.
6. Agravo interno não provido.
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