Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl na CR 20.634
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE
REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. ART. 21
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE OU RELATIVA.
QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os
argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente
examinados na decisão agravada.
2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa
estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
inicial nem de detalhes do processo em curso, mas sim de peças
suficientes para a compreensão da controvérsia.
3. O art. 21 do CPC diz respeito à competência concorrente ou
relativa, inexistindo, portanto, a tese de invasão da soberania
nacional. Possibilidade de atuação do juízo estrangeiro - neste
contexto, o argentino. O processo estrangeiro versa sobre ação civil
em processo de execução, não se enquadrando nos casos de
competência exclusiva do Judiciário brasileiro (art. 23 do CPC).
Ademais, o debate sobre a competência da justiça rogante extrapola
os limites cognitivos estreitos do instrumento da Carta Rogatória.
4. Agravo Interno não provido.
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