Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 610.836

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ EM CASO SEMELHANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a atualidade da alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão embargado da Primeira Turma do STJ foi publicado em 28/8/2019, ao passo que o acórdão apontado como paradigma, oriundo da Segunda Turma do STJ, foi proferido no ano de 2008. 2. Em recente julgamento de controvérsia análoga à dos autos, a Primeira Seção desta Corte assentou que "o que se observa, na realidade, é que o posicionamento exarado pela Primeira Turma reflete o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não se perfazendo o necessário requisito da atualidade da divergência entre os órgãos julgadores para admissão dos embargos. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.281.081/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023" (AgInt no EREsp 1.556.957, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 15/05/2026). 3. Agravo interno desprovido.

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