Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 610.836
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA
ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ
EM CASO SEMELHANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou demonstrada a atualidade da alegada divergência
jurisprudencial, uma vez que o acórdão embargado da Primeira Turma
do STJ foi publicado em 28/8/2019, ao passo que o acórdão apontado
como paradigma, oriundo da Segunda Turma do STJ, foi proferido no
ano de 2008.
2. Em recente julgamento de controvérsia análoga à dos autos, a
Primeira Seção desta Corte assentou que "o que se observa, na
realidade, é que o posicionamento exarado pela Primeira Turma
reflete o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não se
perfazendo o necessário requisito da atualidade da divergência
entre os órgãos julgadores para admissão dos embargos. Nesse
sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.281.081/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023" (AgInt no EREsp 1.556.957, Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJEN de 15/05/2026).
3. Agravo interno desprovido.
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