Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 3.064.743
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ART. 1.021, § 1º, do CPC. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não é permitido ao recorrente, na petição de agravo interno, deixar de impugnar o único fundamento da decisão agravada ou todos os fundamentos de um mesmo capítulo decisório. 2. O acórdão embargado decidiu a demanda em conformidade com a jurisprudência firmada pela Corte Especial, que analisou a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno. Assim, não há dissídio pretoriano configurado.
3. Agravo interno desprovido.
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