Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 3.019.878
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 266, § 4º DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 315/STJ. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. TEMA QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N. 158/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA ATUALMENTE INCOMPETENTE PARA O EXAME DA MATÉRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando- se a incidência da Súmula n. 182/STJ. II – A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência apresentados pelo Agravante, fundamentada na instrução deficiente e na incidência da Súmula n. 315/STJ. III – Tais circunstâncias impedem, por si só, o conhecimento dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição destes na hipótese de não terem sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. IV – Incide na espécie a Súmula n. 158/STJ, segundo a qual não se presta a justificar os embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção não mais competente para apreciar a matéria neles versada. V – A despeito de ser cabível a alegação de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, exige-se que a composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, consoante preconiza o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, circunstância não demonstrada nos autos. VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII – Agravo Interno improvido.
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