Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 3.012.564
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO.
1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar, no momento da interposição do recurso, o dissídio jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. O fato de o acórdão paradigma ter sido proferido sob o rito dos recursos repetitivos não dispensa o atendimento dos requisitos legais de comprovação da divergência, não sendo suficiente, para esse fim, a notoriedade do precedente ou a reprodução da tese firmada no respectivo tema repetitivo.
3. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência. 4. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não possui natureza sancionatória nem pressupõe o caráter protelatório do recurso, sendo cabível quando os embargos de divergência são indeferidos liminarmente, não conhecidos ou integralmente improvidos, desde que haja prévia fixação da verba honorária e sejam observados os limites legais.
5. Agravo interno improvido.
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