Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 3.005.464
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso, a parte insurgente deixou de impugnar especificamente o fundamento que embasou o indeferimento liminar dos embargos de divergência, qual seja, a ausência de identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Com efeito, verificou-se que a incidência da Súmula n. 182 do STJ ocorreu em contextos processuais distintos, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da necessária similitude entre os paradigmas.
3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. O não conhecimento dos embargos de divergência impede o exame da matéria de fundo suscitada no recurso, por ausência de superação do juízo de admissibilidade. 5. O indeferimento liminar dos embargos de divergência autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. A condição de idoso, pequeno produtor rural ou a alegada vulnerabilidade econômica da parte sucumbente não configuram hipótese de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, nem constituem critério legal para afastar os parâmetros objetivos de fixação dos honorários advocatícios.
7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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