Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.989.524
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO
FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE
O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º,
DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo
interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso, embora sustente genericamente que, em matéria
processual, a exigência de similitude fático-processual seria
mitigada, a parte agravante não enfrenta o fundamento determinante
da decisão agravada, consistente na inexistência de identidade entre
as premissas processuais examinadas no acórdão embargado e nos
paradigmas invocados, limitando-se a reproduzir as razões
anteriormente deduzidas nos embargos de divergência.
3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada").
4. Agravo interno não conhecido.
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