Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.957.702
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, em virtude da falta de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas com indicação de
links que não levam diretamente aos referidos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Atendimento (ou não) dos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência interpostos contra acórdão da Turma que
obstou o conhecimento de agravo interno com base na Súmula n.
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do CPC e do RISTJ, deve o recorrente provar a
divergência "com certidão, cópia ou citação de repositório oficial
ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em
que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte",
revelando-se obrigatória a especificação das "circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados" (artigo 1.043, §
4º, do CPC; e 266, § 4º, do RISTJ).
4. Diante desse contexto normativo, a jurisprudência do STJ está
consolidada no sentido de que: "(a) a certidão de julgamento compõe
o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da
divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site
do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a
juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a
indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do
julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o
aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação
do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do
acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos
constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo
único do artigo 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
5. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalado na decisão ora
agravada, não foi juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
tendo sido transcritos links que não levam diretamente aos referidos
documentos, o que impõe a manutenção do indeferimento liminar dos
embargos de divergência.
6. Ainda que assim não fosse, há outra razão que inviabiliza o
conhecimento do aludido recurso que se volta contra a aplicação da
Súmula n. 182/STJ no Agravo em Recurso Especial ("AREsp") e no
subsequente Agravo Interno ("AgInt"): a falta de apreciação da
matéria de mérito - de natureza processual ou material - do recurso
especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 315/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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