Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 2.957.702

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em virtude da falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas com indicação de links que não levam diretamente aos referidos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Atendimento (ou não) dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência interpostos contra acórdão da Turma que obstou o conhecimento de agravo interno com base na Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do CPC e do RISTJ, deve o recorrente provar a divergência "com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte", revelando-se obrigatória a especificação das "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados" (artigo 1.043, § 4º, do CPC; e 266, § 4º, do RISTJ). 4. Diante desse contexto normativo, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que: "(a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 5. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalado na decisão ora agravada, não foi juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, tendo sido transcritos links que não levam diretamente aos referidos documentos, o que impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência. 6. Ainda que assim não fosse, há outra razão que inviabiliza o conhecimento do aludido recurso que se volta contra a aplicação da Súmula n. 182/STJ no Agravo em Recurso Especial ("AREsp") e no subsequente Agravo Interno ("AgInt"): a falta de apreciação da matéria de mérito - de natureza processual ou material - do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 315/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

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