Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.957.484
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DOS VÍCIOS INDICADOS NOS ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos quais se aponta dissídio jurisprudencial sobre a violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência para discutir a aplicação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EREsps n. 2.039.239/MG e 2.245.133/PR).
4. Na hipótese dos autos, a Terceira Turma afastou a negativa de prestação jurisdicional alegada pela ora agravante, por constatar a expressa manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria apontada como omissa nos embargos de declaração (caracterização de bem de família). . Nos paradigmas, por sua vez, o referido vício de fundamentação foi detectado nos acórdãos estaduais (objeto de recursos especiais), que não teriam se pronunciado sobre questões indispensáveis ao deslinde das controvérsias, a despeito da oposição de embargos de declaração. Desse modo, não há falar em divergência jurisprudencial, pois não caracterizada a adoção de soluções diferentes para situações fáticas semelhantes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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