Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.951.715
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
por falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação
específica da decisão agravada nas razões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação
específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de
admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da
dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).
4. Na hipótese, a decisão objeto do agravo interno indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que
inexistente a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Em
suas razões, o agravante reiterou os argumentos expendidos nos
embargos de divergência, olvidando-se de impugnar o óbice apontado
na monocrática, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não conhecido.
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