Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.919.171
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO
INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são
de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos
exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do
RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício
substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a
referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto
ao julgado. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para
suprir vício substancial de instrução dos embargos de divergência,
conforme entendimento consolidado e reiterado nos precedentes da
Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP, relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de
20/3/2026).
2. No caso, a parte recorrente deixou de juntar o inteiro teor dos
acórdãos, composto por relatório, voto, ementa, acórdão e a
respectiva certidão de julgamento.
3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando
somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade
recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico.
Incidência da Súmula n. 315/STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
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