Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 2.912.064

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve similitude fática e jurídica e cotejo analítico idôneo entre os julgados confrontados; (ii) saber se a controvérsia permitiria mero reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, afastando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se o dissídio notório autoriza o processamento do especial pela alínea c, ainda que interposto pela alínea a; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada para impedir o indeferimento liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC. 4. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do CPC, ausentes manifesta inadmissibilidade e litigância temerária. 5. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, especialmente quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico idôneo impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Ausentes manifesta inadmissibilidade e litigância temerária, afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade do art. 81 do CPC. 3. Não é possível majorar honorários recursais no julgamento de agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 81; CC, arts. 295, 296. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7.

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