Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.874.825
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente
embargos de divergência.
2. Questões em discussão: (i) se a indicação de repositório oficial
ou link supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, impondo o processamento dos embargos de divergência;
(ii) se são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não aprecia o mérito do recurso especial. CPC/2015, art.
1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 315/STJ.
3. A Corte Especial, de forma reiterada, exige que o "inteiro teor"
abranja relatório, voto, ementa/acórdão e a respectiva certidão de
julgamento, reputando vício substancial a ausência de qualquer
desses elementos no ato de interposição, o que afasta a aplicação de
regras de saneamento posterior, sendo insuficiente a mera indicação
de repositório oficial ou de endereço eletrônico. Dentre os
precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.903.683/DF, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de
5/5/2026.
4. A decisão agravada também assentou a inviabilidade dos embargos
de divergência porque o acórdão embargado não apreciou o mérito do
recurso especial, tendo negado provimento ao agravo interno por
ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), sem emissão de
tese sobre a controvérsia. Nesse contexto, aplicou-se a Súmula
315/STJ: "são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não aprecia o mérito do recurso especial ..."
5. A Corte Especial reafirmou que, à luz do art. 1.043, III, do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de
divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não,
exigindo-se, contudo, que, neste último, tenha havido apreciação da
controvérsia. No caso examinado, o acórdão embargado não conheceu do
agravo interno por falta de dialeticidade, sem análise do mérito do
recurso especial nem da controvérsia propriamente dita. Precedente:
AgRg nos EAREsp n. 2.940.688/BA, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
6. Agravo interno não provido.
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