Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.864.420
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de fixação originária de honorários advocatícios em âmbito recursal, na hipótese em que inexiste condenação anterior ao pagamento da verba honorária.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários recursais possuem natureza de majoração da verba honorária anteriormente arbitrada, sendo indispensável a existência de prévia condenação em honorários advocatícios para sua incidência. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é incabível a fixação originária de honorários advocatícios em grau recursal quando inexistente arbitramento da verba nas instâncias antecedentes. 4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, não se caracterizando pelo simples exercício do direito de recorrer. Precedentes.
5. Agravo interno improvido.
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