Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.829.629
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO SOBRE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO DE TEMA. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a mera indicação de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia, realizada pelo Tribunal de origem ou pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça, não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria idêntica, por ausência de previsão legal. 2. O acórdão embargado, ao contrário do que afirma a embargante, não conheceu da matéria deduzida no recurso especial por considerar que o recorrente não logrou demonstrar a divergência apontada, razão pela qual não há como suscitar suposto dissídio sobre a questão de fundo, que nem sequer foi objeto de decisão.
3. Inviável o processamento dos embargos de divergência quando não apreciado o mérito do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 315/STJ, em consonância com o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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