Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.757.351
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESES FÁTICAS DIVERSAS. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de dissídio jurisprudencial quanto à incidência da Súmula 182/STJ porquanto diversas as hipóteses fáticas.
2. Não configurado o dissídio jurisprudencial no tocante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
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