Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.740.716
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 315/STJ.
FALTA DE CONFRONTO ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC
DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido
em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial,
realizando somente a análise concreta dos requisitos de
admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto
específico, que manteve o não conhecimento do recurso especial.
Aplicável a Súmula n. 315/STJ.
2. Indispensável, para o conhecimento dos embargos de divergência, a
realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a
comparação de trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no
precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266,
§ 4º, do RISTJ. Requisito não atendido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.