Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.725.819
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PORQUE, DE UM LADO, CONSIDEROU ERRO GROSSEIRO O MANEJO DESSE RECURSO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RESP COM BASE NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015 E, DE OUTRO LADO, NA PARTE INADMITIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015; ART. 253, INCISO I, RISTJ; SÚMULA N. 182/STJ). AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado da Primeira Turma ratificou a decisão monocrática da Presidência do STJ que, nos termos do disposto nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, inciso I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, "porquanto manifestamente incabível (insurgência acerca do art. 1.030, I, b, do CPC/2015), bem como em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial (fls. 370/376e)".
2. Nesse contexto, os embargos de divergência – recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita – não ultrapassam o juízo de admissibilidade, uma vez que não se prestam ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado acerca da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso.
3. Agravo interno desprovido, com advertência.
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