Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.700.434
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
embargos de divergência, com majoração de honorários, em razão da
intempestividade do recurso especial, sob entendimento de que a
prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do sistema
eletrônico apenas se admite quando o evento coincide com o primeiro
ou o último dia do prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrida
no curso do prazo recursal prorroga o prazo para a interposição do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao interpretar o § 1º do artigo 224 do CPC, a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que a prorrogação do prazo
processual é admitida apenas nas hipóteses em que a
indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia
do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será
protraído para o primeiro dia útil seguinte (AgInt nos EAREsp n.
1.817.714/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). No mesmo diapasão, há precedentes
que trataram da questão em recursos especiais oriundos do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
4. No caso, publicado o acórdão estadual em 4/3/2024
(segunda-feira), o prazo para interpor o apelo extremo iniciou-se em
5/3/2024 (terça-feira) e findou-se em 25/3/2024 (segunda-feira). A
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deu-se no
curso do referido prazo, entre os dias 15/3/2024 (sexta-feira) e
24/3/2024 (domingo), não havendo, portanto, que se falar na
prorrogação prevista no § 1º do artigo 224 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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