Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.658.376
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF). OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice- Presidência do STJ que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, com fundamento no Tema n. 660 do STF e no art. 1.030, I, a, do CPC, qualificando as alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade como ofensas reflexas à Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação de coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) configura ofensa direta à Constituição ou ofensa reflexa, quando o exame demanda a interpretação de normas infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento (Tema n. 660) de que alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, segurança jurídica, ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada e legalidade, quando dependem de prévia análise de normas infraconstitucionais, configuram ofensa reflexa, insuscetível de exame em recurso extraordinário. 3.2. A tese do Tema n. 660 tem aplicação obrigatória, impondo aos tribunais a negativa de seguimento dos recursos extraordinários que versem matérias sem repercussão geral reconhecida, conforme o art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. A invocação de “esvaziamento” do princípio da legalidade não afasta o óbice do Tema n. 660, pois a aferição do suposto esvaziamento, no caso concreto, igualmente pressupõe interpretação e aplicação de direito infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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