Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.658.127
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE DO JULGADO
PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS DO ART.
1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, "os paradigmas, segundo a
orientação desta Corte Superior, devem ser atuais" (AgInt nos EREsp
n. 2.032.426/DF, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em
26/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
2. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando
somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade
recursal. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
3. No caso, o acórdão embargado aplicou as Súmulas n. 283 do STF e
7 do STJ como empecilho ao acolhimento da pretensão recursal. Por
isso, é de rigor manter o indeferimento liminar dos embargos de
divergência.
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
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