Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 2.646.019

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE POR SIMILITUDE FÁTICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A controvérsia resume-se à alegação de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica, e o paradigma da Quarta Turma, no qual se reconheceu a impugnação e se afastou o óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados; (ii) saber se houve dissenso quanto ao grau de exigência para caracterizar a impugnação específica, com repercussão na aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (iii) saber se a divergência é processual, nos termos do art. 1.043, §§ 2º e 4º, do CPC, autorizando a admissibilidade dos embargos de divergência; e (iv) saber se há necessidade de uniformização pela Corte Especial diante de dissenso entre Turmas de Seções distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe similitude fática entre os casos confrontados; os contextos são distintos, pois um reconheceu a ausência e outro a presença de impugnação específica, o que inviabiliza o dissídio. 5. A uniformização exige identidade de circunstâncias fáticas submetidas a soluções jurídicas divergentes; ausente essa identidade, mantém-se a negativa de seguimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se verifica no caso. 2. A uniformização jurisprudencial pela Corte Especial pressupõe identidade de circunstâncias fáticas; contextos distintos afastam o dissídio”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.043, §§ 2º, 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.

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