Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 2.605.389

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NATUREZA CASUÍSTICA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, depende do exame das questões efetivamente submetidas ao órgão julgador e da fundamentação desenvolvida no caso concreto, não se caracterizando dissídio jurisprudencial pela mera existência de conclusões distintas quanto à suficiência da prestação jurisdicional em processos diversos. 2. Ausente o enfrentamento do mérito da controvérsia no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. No caso, o acórdão embargado não definiu se a coexistência entre ação revisional anteriormente ajuizada e embargos à execução configuraria litispendência, continência ou prejudicialidade externa, tampouco estabeleceu tese acerca da reunião ou suspensão dos processos, tendo apenas reconhecido que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da identidade entre as demandas exigiria reexame do suporte fático-probatório, aplicando o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. Também não se verifica a necessária similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados, pois, enquanto no paradigma se reconheceu que a ação anteriormente ajuizada possuía pedidos não abrangidos pelos embargos à execução e poderia produzir efeitos sobre a execução, no acórdão embargado o Tribunal de origem assentou a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, premissa não revista pelo STJ em razão da Súmula n. 7 do STJ. A dispensa de identidade absoluta entre os casos, prevista no art. 1.043, § 2º, do CPC, não afasta a necessidade de circunstâncias processuais equivalentes que permitam o confronto entre teses jurídicas divergentes sobre a mesma questão. 5. Agravo interno improvido.

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