Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.580.027
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 315/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO EM DETRIMENTO DO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o
processamento dos Embargos de Divergência apresentados pela
Agravante, consoante as Súmulas n. 168/STJ e 315/STJ.
II - Na presente demanda, o acórdão proferido pela Segunda Turma
desta Corte entendeu não ser possível analisar o mérito do Recurso
Especial em razão dos óbices das Súmula ns. 7, 83 e 211 do STJ, bem
como 282 e 356 da Suprema Corte. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento dos Embargos de Divergência, pois não se admite a
interposição destes na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do Recurso Especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior.
III - Atualmente, ambas as Turmas da Primeira Seção têm entendido
que a compensação deve ser realizada na fase de execução, em
observância a valores como probidade e boa-fé, bem como à
dificuldade de conceber que a satisfação de um direito possa
implicar prejuízo à outra parte ou resultar em enriquecimento sem
causa, não restando demonstrada a divergência na forma preconizada
pelo art. 266, § 4°, do Regimento Interno desta Corte.
IV - Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme o
enunciado da Súmula n. 168, do Superior Tribunal de Justiça.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
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