Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.569.500
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANÁLITIVO. NECESSIDADE. ATUALIDADE DO DISSÍDIO NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não se cuidou do necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, limitando-se a parte embargante a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas e a argumentar acerca do entendimento jurisprudencial que pretendia ver aplicado, o que, por si só, constitui óbice ao conhecimento dos embargos de divergência. Precedentes.
3. Não restou caracterizada divergência atual, considerando que os precedentes apresentados como paradigmas, nos embargos de divergência, são bem mais antigos do que aqueles invocados pelo acórdão ora embargado, circunstância que impede a configuração da divergência. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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