Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.524.670
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES.
AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
dos embargos de divergência, recebidos como agravo interno.
2. Determinada a intimação da parte embargante para complementação
das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC,
transcorreu o prazo sem manifestação.
3. A parte agravante sustenta similitude fática e jurídica entre os
julgados confrontados, alegando cerceamento de defesa por
indeferimento de produção de provas e requerendo guarda
compartilhada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
complementação das razões recursais no prazo estabelecido impede
automaticamente o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de complementação das razões recursais impede
automaticamente o conhecimento do agravo interno, conforme
entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de complementação das razões recursais, nos termos do
art. 1.024, § 3º, do CPC, impede automaticamente o conhecimento do
agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.660.681/MT,
Terceira Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.812.700/SE,
Quarta Turma, DJEN 22.08.2025; STJ, EDcl no AREsp 1.824.924/MS,
Primeira Turma, DJe 08.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.007.343/BA,
Segunda Turma, DJe 04.11.2022; STJ, AgInt no MS 30.797/DF, 1ª Seção,
DJEN 21.03.2025; STJ, AgInt na Rcl 44.151/DF, 2ª Seção, DJe
01.09.2023; STJ, EDcl na SLS 3.503/BA, Corte Especial, DJEN
03.06.2025.
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