Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 2.378.859

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APTO. SÚMULA 315/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TESES JURÍDICAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA VIA UNIFORMIZADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna desta Corte, exigindo demonstração de efetiva divergência entre teses jurídicas adotadas por órgãos fracionários distintos, mediante cotejo analítico e comprovação da similitude fático-jurídica (art. 1.043 do CPC e art. 266 do RISTJ). 2. Nos termos da Súmula 315/STJ, não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, limitando-se ao exame da incidência de óbices processuais, sem apreciação da controvérsia jurídica de mérito. 3. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado e o paradigma adotam a mesma orientação quanto à desnecessidade do denominado prequestionamento numérico, divergindo apenas quanto à verificação, no caso concreto, da existência de efetivo prequestionamento da matéria federal. 4. A insurgência relativa aos honorários advocatícios recursais não evidencia divergência de interpretação do art. 85, § 11, do CPC, limitando-se a impugnar a aplicação dos critérios legais às circunstâncias específicas da causa, matéria insuscetível de uniformização pela via dos embargos de divergência. 5. Agravo interno desprovido.

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