Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.365.895
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO
CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo
interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso, a parte insurgente não combateu especificamente o
fundamento autônomo da decisão agravada consistente na ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial mediante a realização do
indispensável cotejo analítico entre o acórdão embargado e os
paradigmas invocados, exigência prevista nos arts. 1.043, § 4º, do
CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada").
4. Agravo interno não conhecido.
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