Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.318.317
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EXTRAÍDO DE JULGAMENTO
PROFERIDO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE.
ART. 1.043 DO CPC. NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO JUÍZO
SUSPENSIVO. REGIME COGNITIVO DISTINTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPRESTABILIDADE DO PARADIGMA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido da inviabilidade de utilização, como paradigma apto
à demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência, de acórdão proferido em pedido de suspensão de
segurança, suspensão de liminar ou incidente congênere.
2. Os pedidos de suspensão previstos no art. 4º da Lei n. 8.437/1992
possuem natureza excepcional e destinam-se à preservação da ordem,
da saúde, da segurança e da economia públicas, mediante juízo de
feição eminentemente político-administrativa, submetido a
pressupostos processuais próprios e distintos daqueles inerentes ao
recurso especial.
3. A eventual existência de incursões argumentativas sobre a matéria
de fundo não transmuda a natureza jurídica do pronunciamento
proferido em sede de suspensão de segurança, tampouco o equipara,
para fins do art. 1.043 do CPC, aos julgamentos proferidos em
recurso especial ou em agravo em recurso especial.
4. Agravo interno improvido.
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