Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.286.593
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. VIA IMPRÓPRIA PARA REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nada a reparar na decisão agravada, que entendeu pela impossibilidade de processamento dos embargos de divergência porque o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 282 e 283 do STF, sendo aplicável a Súmula n. 315/STJ (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”), na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
2. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que, por ora, não se constata abuso no direito de recorrer.
3. Agravo interno desprovido, com advertência.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.