Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.089.705
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO DOS RÉUS
RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 115 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. LEI N.
14.230/2021. TESE N. 1.199 (STF). DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266,
§ 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista
que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou
matéria de mérito recursal, em razão da Súmula n. 115/STJ.
2. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) n. 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
encerrado em 18/8/2022, sob o regime de repercussão geral (Tema n.
1.199), aprovou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação
de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei" (grifei).
3. No caso, mantida a decisão na parte que reconheceu a inexistência
das peças recursais (recurso especial e agravo nos próprios autos)
por não ter o recorrente, mesmo depois de intimado, regularizado a
representação processual mediante a juntada dos respectivos
instrumentos de mandato, tem-se como transitada em julgado a
condenação por improbidade, o que afasta a aplicação da Lei n.
14.230, de 25/10/2021 (item 2 do Tema 1.199 do STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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