Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.039.854
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual foram publicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cópia do inteiro teor – dos acórdãos apontados como paradigmas – compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento, sendo certo que "a não apresentação de algum desses elementos na interposição [dos embargos de divergência] caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgRg nos EAREsp n. 2.511.536/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 13/8/2025; e AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.331.034/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que os embargantes olvidaram-se de juntar as certidões de julgamento dos paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, assim como assinalado na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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