Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 1.820.406
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O ACERTO DA SOLUÇÃO DADA PELA TURMA JULGADORA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando- se a incidência da Súmula n. 182/STJ. II – Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de Recurso Especial, cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial, devendo a divergência ser comprovada na forma dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III – A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência, fundamentada na (i) impossibilidade de discussão quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, na (ii) ausência de dissídio jurisprudencial, na (iii) inexistência de similitude fática e jurídica entre os arestos recorrido e apontados como paradigmas, na (iv) impossibilidade de rediscussão do acerto da solução dada à questão pelo órgão fracionário por meio da mencionada via recursal e, finalmente, na (v) ausência de prequestionamento. IV – Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. V – Não se extrai do acórdão embargado posicionamento contrário à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa ainda em curso, mas consignou não ter o recorrente interesse recursal em ver extinta a punibilidade da conduta ensejadora da sanção prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, porquanto, no caso concreto, tal discussão não seria de nenhuma utilidade. VI – A parte Embargante não demonstrou a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte, inexistindo similitude fática entre os acórdãos cotejados. VII – Os Embargos de Divergência não se prestam a rediscutir o acerto da solução dada à questão objeto do suposto dissenso pelo órgão fracionário, mas tão somente à uniformização da jurisprudência desta Corte, diante de interpretações divergentes de teses jurídicas para situações idênticas, o que não se verifica no caso em análise. VIII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X – Agravo Interno improvido.
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