Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 1.018.342

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO LASTREADO EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO DE AMBOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que se o acórdão embargado apresenta mais de um fundamento suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado" (AgInt nos EAREsp n. 1.839.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Precedentes. 2. In casu, tendo o acórdão embargado evidentemente decidido a controvérsia sob o prisma de dois fundamentos suficientes e autônomos (1. Prevalência da coisa julgada; e 2. Inexistência de efetivo prejuízo), os embargos de divergência deveriam ter confrontado ambos, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do julgado. 3. Por não ter a parte embargante se desincumbido do ônus de impugnar especificamente o fundamento autônomo/suficiente da inexistência de efetivo prejuízo, os presentes embargos de divergência não merecem prosperar. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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