Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no TutCautAnt 1.549
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravante sustenta a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando insuficiência dos fatos reconhecidos para configurar o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e licitude e transparência da integralização do imóvel controvertido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se é cabível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, à luz do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da alegada presença de fumus boni iuris e periculum in mora; e ii) se a análise dos fundamentos invocados pela agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional que exige, cumulativamente, a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil); no caso, não se verifica fumus boni iuris, pois a tese recursal pressupõe reexame de fatos e provas. 4. A controvérsia sobre abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial demanda, em primeir abordagem, revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ, o que afasta a plausibilidade do direito alegado na tutela de urgência. 5. "O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe prévia admissão do recurso e demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora; inadmitido o especial, o pedido fica prejudicado (art. 1.029, § 5º, do CPC)." (AREsp n. 2.713.739/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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