Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no TutCautAnt 1.519
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. DECISÃO QUE NEGOU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ANTECIPAR TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. I – Agravo interno contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência antecedente, visando suspender a decisão monocrática de segunda instância que concedeu efeito suspensivo à apelação, por ausência dos requisitos legais. II – Ausente acórdão da instância de origem em razão do não julgamento do agravo interno, revela-se incabível a apreciação pela Corte Superior, ainda que sob alegação de teratologia, sob pena de supressão de instância. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.