Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no TutCautAnt 1.483

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que julgou improcedente a tutela cautelar antecedente por ausência de plausibilidade jurídica do recurso especial, dispensando o exame do periculum in mora. 2. A controvérsia diz respeito ao pedido de efeito suspensivo ao recurso especial para suspender cumprimento provisório de sentença e pedido de falência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de obrigação de fazer para determinar a transferência das unidades e improcedente a reconvenção por nulidade por simulação e abuso de poder. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentando a validade dos contratos e a regularidade da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há plausibilidade jurídica do recurso especial; (ii) saber se há periculum in mora em razão de pedido de falência, com fundamento no art. 47 da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há plausibilidade na alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e concluiu pela validade dos instrumentos e pela regularidade da representação. 7. A pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório sobre simulação, fraude e quitação em dação em pagamento, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a análise do periculum in mora, pois o deferimento de tutela de urgência exige presença concomitante dos dois requisitos. 9. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurada a manifesta inadmissibilidade, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O deferimento de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso requer a presença concomitante da plausibilidade jurídica e do perigo da demora. 2. Ausente o fumus boni iuris, é dispensada a análise do periculum in mora na tutela de urgência. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, 1.021, § 4º; CC, arts. 104, 166, 171, 50; Lei n. 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/ MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

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