Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no TutCautAnt 1.328
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA STJ. PUBLICAÇÃO DECISÃO ADMISSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR. RELATOR. ESGOTAMENTO JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, inc. III, do CPC, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário somente se inaugura após a prolação da decisão acerca da admissibilidade do recurso na origem.
2. Hipótese em que o presente recurso foi interposto na mesma data em que foi protocolado o pedido cautelar antecedente destinado a atribuir-lhe efeito suspensivo.
3. Não se admite a interposição de recurso ordinário contra decisão singular de relator no Tribunal de origem, sendo imprescindível o esgotamento da jurisdição mediante o prévio manejo do agravo interno dirigido ao órgão colegiado competente, a fim de obter o seu posicionamento definitivo. 4. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito suspensivo a recurso, mediante pedido de cautelar antecedente, a plausibilidade da tese jurídica deduzida e o risco ao resultado útil do processo, o que não se verificou, no caso em exame.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.