Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no TutAntAnt TutAntAnt 933
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INDISPONIBILIDADE/BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL E CONCRETO. MEDIDA MENOS GRAVOSA JÁ ADOTADA PELO TJSP. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE CAUTELAR. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão de tutela de urgência em sede recursal reclama a presença cumulativa da probabilidade qualificada do direito e do perigo de dano grave, atual e concreto, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
2. Alegadas violações dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por si, não evidenciam plausibilidade qualificada apta a justificar medida extrema de indisponibilidade de matrícula imobiliária antes do exame colegiado do recurso especial.
3. Ausente demonstração de fato novo objetivo que indique risco atual de nova alienação ou oneração do bem; receio meramente hipotético é insuficiente para o agravamento cautelar pretendido.
4. Mantém-se a medida menos gravosa fixada pelo Tribunal de origem (averbação da existência da ação na matrícula), adequada e proporcional para resguardar o resultado útil do processo, sendo a indisponibilidade providência excepcional. 5. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático‑probatória (negócios de 2016/2017, composição societária e suposta blindagem patrimonial), providência incompatível com o juízo cautelar e obstada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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