Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no TutAntAnt TutAntAnt 565
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL E FECP. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, INCISO II, DO CTN E SÚMULA N. 112/STJ). REGIME DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. O ART. 300 DO CPC. RECURSO ESPECIAL JÁ DISTRIBUÍDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. ALCANCE, APLICAÇÃO E MODULAÇÃO DO TEMA N. 1.093 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. PERICULUM IN MORA PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Estando o recurso especial já distribuído nesta Corte, a análise de pedido de efeito suspensivo segue o regime ordinário do art. 995, parágrafo único, c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, afastando-se o padrão excepcionalíssimo relativo a recurso ainda pendente de admissibilidade, razão pela qual não incidem as Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 2. O depósito judicial integral em dinheiro, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário perante o Fisco (art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e Súmula n. 112 do Superior Tribunal de Justiça), não se confunde com a demonstração da probabilidade de provimento do recurso especial, requisito autônomo para a concessão de efeito suspensivo. 3. A controvérsia nuclear diz respeito ao alcance, aplicação e modulação dos efeitos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.093, matéria eminentemente constitucional, cuja revisão é inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes desta Turma reafirmam a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação e a modulação de tese do STF, inclusive à luz do art. 927 do Código de Processo Civil: AREsp n. 3.148.921/GO; AgInt no REsp n. 2.195.531/SC; AgInt no REsp n. 2.015.448/MG.
4. Ausente a probabilidade de provimento do recurso especial, resta prejudicada a análise do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em razão da natureza cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno desprovido.
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