Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 79.252

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Consigne-se que. no caso, o impetrante, ora agravante, foi aprovado na 135ª colocação para o cargo de Analista Jurídico do Ministério Público (Regional Bauru - Edital n. 01/2018), certame que previa 3 (três) vagas imediatas e formação de cadastro de reserva. 2. A decisão agravada expressamente fundamentou a possibilidade de decidir monocraticamente, “nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568/STJ”, citando precedentes recentes e específicos: RMS n. 76.282/RO e RMS n. 74.868/AP, no sentido de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”. 3. "Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso". (AgInt no RMS n. 72.139/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) 4. Agravo interno não conhecido.

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