Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 79.112
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido não conheceu do recurso em razão da intempestividade, consignando que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi publicada em 10/10/2024 e não houve interposição de recurso oportuno; operou-se, portanto, a preclusão temporal. Assentou, ainda, que a decisão posterior que determinou a complementação das custas, bem como a decisão final de extinção do feito, constituíram meros desdobramentos da decisão originária, não possuindo aptidão para reabrir prazo recursal já consumado. II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, limitando-se o recorrente a defender o direito à concessão da gratuidade de justiça, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
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